quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Você Conhece os seus Direitos?

A nossa Constituição Federal e outras leis exparsas, asseguram um rol bastante extenso de direitos inerentes às gestantes e ao bebê, porém muitas mamães não tem conhecimento desse amplo leque. Pensando na importância de manter as pessoas informadas sobre essa questão, convidei o advogado Mário Cézar M. Domingos para escrever um artigo a respeito, enumerando os principais direitos. Confiram: 

Artigo sobre direitos e garantias da Gestante

É de extrema importância que a sociedade saiba os direitos e garantias assegurados por lei às gestantes e aos bebês, lembrando que há inúmeros meios de garantir a saúde e a dignidade da mãe e do recém-nascido, dentre eles o direito ao parto seguro, à gravidez saudável e a assistência de qualidade.
 É nesse sentido que o presente artigo tem o objetivo de servir como base para que cada mamãe saiba quais são as garantias sociais e trabalhistas que a lei lhe assegura.

As garantias sociais são:

1-  Direito a atendimento prioritário: a Lei nº 10.048/2000 estabelece que as gestante, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas mais diversas instituições públicas ou privadas.

Direitos dispostos na CF/88

1-  Licença maternidade: direito garantido pelo art. 7º, XVII, que concede à mulher que deu a luz uma licença remunerada de 120 dias. Toda mulher trabalhadora empregada tem esse direito. Vale ressaltar que esse período de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias mediante adesão do empregador ao programa empresa cidadã (Lei nº. 11.770/2008).
2-  Licença paternidade: direito que o homem tem de se afastar por cinco dias do trabalho, logo após o nascimento do bebê para prestar serviço ao filho e à mãe, que não necessariamente precisa ser sua esposa. Não pode haver desconto no salário em razão desse afastamento temporário (art. 7º, XIX, combinado com art. 10º do ADCT).
3-  Planejamento familiar: Mulheres e homens têm o direito de decidir livremente o número de filhos que querem ter, assim como devem ter acesso a informação e aos meios para regular sua fecundidade, desde a educação sexual até a laqueadura das trompas e vasectomia (Art. 226, regulamentado pela Lei nº. 9.263/1996).

Direitos garantidos por Leis:

1-  Gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário nas repartições públicas, empresas, concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. A lei diz ainda que as empresas públicas de transporte e concessionária de transporte coletivo precisam reservar acentos devidamente identificados a essas pessoas (Lei nº. 10.048/200).
2-  Direito de mudar de função ou setor no trabalho caso o mesmo possa provocar problemas para a saúde da mãe e do bebê. A solicitação deve ser comprovada por meio de atestado médico ( Lei nº. 9.799/1999).
3-  Presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-operatório imediato (Lei nº. 11.108/2005).
4-  Realização gratuita do “teste da orelhinha” em todos os hospitais e maternidades, utilizado para identificar problemas auditivos em recém-nascidos (Lei nº. 12.303/2010).
5-  O Registro Civil de Nascimento e a primeira via da Certidão de Nascimento são gratuitos para todos os brasileiros (Lei nº. 9.534/1997). A segunda via da certidão é paga, a não ser para aqueles reconhecidamente pobres. Se não existir o serviço de Registro Civil na maternidade, é só comparecer ao Cartório de Registro Civil da comarca onde a criança nasceu ou da comarca onde a família mora.
6-  Atendimento pré-natal e pós-natal às mulheres e seus recém-nascidos em condições de privação de liberdade, devendo as unidades prisionais femininas oferecer berçários e creches para atender crianças entre 6 meses e 7 anos de idade, durante a permanência da mãe em cumprimento de pena (Lei nº. 11.942/2009).
7-  Nos casos de adoção, a mãe tem direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade (Lei nº. 10.421/2002).
8-  Nutrição adequada para lactentes e crianças na primeira infância (Lei nº. 11.265/2006).
9-  A estudante grávida tem direito ao regime de exercícios domiciliares a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 meses, podendo ser aumentado por necessidade de saúde, além do direito à prestação de exames finais (Lei nº 6.202/1975).

Direitos garantidos no Estatuto da Criança e do Adolescente
                                 (Lei nº8.069/1990)                                      

1-  Atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
2-   Encaminhamento da gestante aos diferentes níveis de atendimento do SUS, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se os princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
3-  Apoio alimentar do Poder Público à gestante e à nutriz que dele necessitem.
4-  Permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente.
5-  Assistência psicológica à gestante e à mãe no período pré e pós-natal, aí incluídas as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Nesse caso, elas devem também ser obrigatoriamente encaminhadas à Vara da Infância e da Juventude.
6-  Registro do recém-nascido por meio de impressão da sola de seu pé, de sua digital e da digital de sua mãe.
7-  Alojamento conjunto da mãe com o bebê (também na Portaria nº. 1.016/1993).
8-  Realização de exames para o diagnóstico e tratamento de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestação de orientação aos pais.
9-  Fornecimento de declaração de nascimento onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato – Declaração de Nascido Vivo.
10-   Mães em situação de privação de liberdade têm direito de ter acesso a condições adequadas para o aleitamento materno.
11-   Recebimento gratuito dos medicamentos necessários, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Direitos assegurados pela CLT:

1-  Estabilidade no emprego durante a gravidez e de até 5 meses após o parto. Ou seja, a mulher nesse período não pode ser demitida a não ser por “justa causa” (Art. 39).
2-  Realização de consultas médicas e demais exames complementares, comprovados por declarações de comparecimento (Art. 392).
3-  Em caso de aborto espontâneo, o salário-maternidade terá duração de 2 semanas. (Art. 395).
4-  Dispensa do trabalho duas vezes por dia, por pelo menos 30 minutos, para amamentar, até o bebê completar 6 meses (Art. 396). Esses períodos podem ser negociados com o patrão e agrupados para uma hora (Art. 396).
5-  Licença-maternidade de 120 dias com o pagamento do salário integral e benefícios legais a partir do oitavo mês de gestação (Lei nº. 10.421/2002, art. 392 da CLT). No caso de o empregador fazer parte do Programa Empresa Cidadã, a licença será de 180 dias (Lei nº. 11.770/2008). Funcionárias de muitos estados e municípios e todas as funcionárias federais já conquistaram esse direito.
6-  Licença-paternidade de cinco dias ao empregado em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário (Art. 473).

Obs: As empresas não podem exigir nenhum tipo de atestado ou exame médico para comprovação de gravidez no momento da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho. Essa é uma medida discriminatória, proibida pela legislação trabalhista (CLT), que deve ser denunciada à Delegacia Regional do Trabalho.

Direitos assegurados nas Portarias do Ministério da Saúde:

1-  As crianças e os adolescentes têm direito a receber do SUS a vacinação necessária à prevenção de doenças (Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990, Artigo 14, Parágrafo Único, Portaria MS nº. 1.602/GM, de 18 de julho de 2006).
2-  Toda gestante tem direito:
• a acompanhamento pré-natal adequado (Portaria MS nº. 1.067, de 4 de julho de 2005);
• ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério (Portaria MS nº. 1.067, de 4 de julho de 2005);
• a acompanhante nas consultas de pré e pós-natal (Portaria MS nº. 1.067, de 4 de julho de 2005);
• à assistência ao parto e ao puerpério realizada de forma humanizada e segura (Portaria MS nº 1.067, de 4 de julho de 2005);
• de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto (Portaria MS nº. 1.067, de 4 de julho de 2005);
• ao atendimento adequado e seguro em situação de intercorrência obstétrica e neonatal (Portaria MS nº. 1.067, de 4 de julho de 2005).

Estes são os direitos garantidos por Lei às mamães, bebês e papais, que em sua maioria não são assegurados em virtude da falta de conhecimento do cidadão. Esperamos com este artigo dar ciência à sociedade, e que a partir de então, tais direitos sejam garantidos, respeitados e cumpridos.



Mário C. M. Domingos, advogado no Escritório Mário João Domingos & Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho da XXIV Região.
Escritório situado em Campo Grande-MS, à Rua 7 de setembro, 356, Centro. Tel (67) 3026-1111.
Email: mariodomingos@gmail.com  

4 comentários:

  1. Eu estou gestante e realmente não sabia da metade desses direitos. Post mto esclarecedor. Valeu Cin! Beijos... Anita Salles

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  2. O post está ótimo, mas cá pra nós, o advogado é um gato hein!

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  3. Bem legal!!!
    Concerteza vai ajudar muitas mamães...
    Bjs

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  4. Falou e disse Dr Mário! Ass. Rogerio Moralles

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Vou adorar saber sua opinião sobre esse assunto!

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